A ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Lei 3.133, de 8 de maio de 1957, alterou a primitiva redação dos arts. 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil de 1916, reduzindo a idade mínima para adotar de 50 para 30 anos, e baixando o limite mínimo de diferença de idade entre adotantes e adotados de 18 para 16 anos. Note-se que pela lei civil só podiam adotar os maiores de 50, se casados entre si (art. 370), sem prole legítima ou legitimada, devendo o adotado consentir na adoção (se capaz), ou, quando incapaz ou nascituro, tal consentimento deveria ser dado pelo representante legal (art. 372). Pode o adotado, quando incapaz, desligar-se da adoção no ano seguinte àquele em que cessar sua incapacidade, podendo a adoção terminar, ainda por convenção das partes e, nas hipóteses em que o Código Civil permite, no direito sucessório deserdação ( arts. 373 e 374). Além da redução da idade, a Lei 3.133/57 conferiu a possibilidade de adotar aos casados há mais de cinco anos, com ou sem filhos, excluídos, por óbvio, os solteiros. No regime do Código Civil, o parentesco resultante da adoção ficou restrito às partes (art. 376), com exceção dos impedimentos matrimoniais, já que o art. 183, III e V, do referido diploma legal, proíbe o casamento entre o adotante e o