Voto PROPRIEDADE INTELECTUAL
Quanto a minha posição, votando na “inexistência de crime contra o Patrimônio Público”, vou de encontro com a opinião do Secretário de Assuntos Estudantis, Angelo Ronaldo Pereira da Silva que enfatizou o que segue:
“antes de ser vandalismo, é um ato de extremo instigamento ao pensamento crítico, eivado de indagação filosófica que não desmerece o patrimônio”.
O parágrafo 2º (inserido pela lei 12.408/2011) do artigo 65 da Lei 9.605/98, faz a seguinte observação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)”
No caso em tela, não vejo a existência de um crime, pois o local é considerado livre para toda a forma de expressão dos estudantes, já é considerada uma prática histórica diante a Universidade, segundo o secretário, não sendo necessária a prévia autorização para este fim.
Mesmo que o § 2º da referida lei, mencione que deve haver a autorização para a não existencia de um crime, a Universidadade que, no caso é o órgão competente para autorizar tal ato, diz que:
“ ...a parede em que a inscrição foi feita é historicamente usada para manifestações dos alunos, como divulgação de atividades artísticas e avisos diversos, o que dispensaria a necessidade de autorização.”
Quanto à proteção autoral do grafite realizado pela estudante na parede da Universidade, creio que não deve haver proteção autoral, pois, não