Queixa Crime 1
QUEIXA-CRIME
1 – CONCEITO DE QUEIXA-CRIME:
Queixa-crime é “a peça inicial da ação penal privada” (MUCCIO, 2009, p.
409), nos casos em que for exclusivamente privada, subsidiária da pública ou personalíssima. Para Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 161) queixa “é a petição inicial, contendo a acusação formulada pela vítima, através de seu advogado, contra o agente do fato delituoso, nas ações penais privadas”.
Dessa forma, a queixa-crime é promovida pelo ofendido ou representante.
A queixa-crime deve ser concisa, apontando apenas os fatos cometidos pelo querelado.
2 – SUJEITOS:
a) Sujeito ativo: querelante
b) Sujeito passivo: querelado
Artigo 37 do CPP: a pessoa jurídica poderá figuar no polo ativo da ação penal, devendo ser representada por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem.
Também podem ser representadas pelos diretores ou sócios-gerentes.
3- TIPOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
3.1 – EXCLUSIVAMENTE PRIVADA (também chamada de ação penal privada originária ou comum - autenticamente privada – estritamente privada):
Poderá ser proposta pelo ofendido ou representante legal.
3.2 –PERSONALÍSSIMA
Difere da ação penal exclusivamente privada no que tange a titularidade, considerando que nessa modalidade de ação somente o ofendido poderá ajuizála, não podendo ser por meio de representante, tutor ou curador. Portanto, ocorrendo a morte do ofendido, extingue-se a punibilidade.
O art. 236 do CP (induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento) é o único caso de Ação Penal Privada Personalíssima.
Antes de ser revogado o crime de adultério era a outra hipótese.
3.3 – SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
O Ministério Público tem prazos para interpor a denúncia.
Ler artigo 46 do CPP.
Observar também os prazos previstos em outras leis, como a Lei nº
11.343/2006.
Tal prazo é contado a partir da data que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou da data que receber as peças de informações ou a representação (art. 46, CPP).
Caso, o