Direito
Númeração Única: 1410448-41.2000.8.13.0024
Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator do Acórdão: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Data do Julgamento: 03/10/2006
Data da Publicação: 06/11/2006
Inteiro Teor: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO - RECONHECIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES - JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO NO TOCANTE AO DELITO NÃO PRESCRITO - ART. 184, § 2º, DO CP - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS DA MATERIALIDADE - ADEQUAÇÃO SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA TUTELA PENAL DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR. I - Constatada obscuridade/contradição no acórdão, devem ser declarados os embargos, imprimindo-lhes os efeitos infringentes, para que se examine o mérito do recurso no tocante ao delito não prescrito. II - Ausente nos autos a comprovação estreme de dúvidas da materialidade do delito, impossível a condenação do agente. III - A reprodução para uso próprio é conduta socialmente aceita.IV - A tutela penal dos direitos patrimoniais de autor fere o princípio constitucional da taxatividade e afronta a vedação à prisão por dívida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.00.141044-8/002 EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.00.141044-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): SAMUEL DE ANDRADE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS E IMPRIMIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2006.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO DE 26/09/2006:
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO: VOTO
1 -