Trabalho de Propriedade Intelectual
Miguel Fernando Pereira
Analise e Desenvolvimento de Sistemas
Curitiba 29/06/2015
Processo 1
Processo REsp 1341029 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0062267-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/09/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2014 Ementa RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO MARCÁRIO. BRAHMA E CERVEJARIA BRAUMEISTER. PRETENSÃO DE EXCLUSIVIDADE NO USO DA EXPRESSÃO "Nº 1º. CUNHO MERAMENTE PUBLICITÁRIO. USO COMUM. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL A TOLHER A POSSIBILIDADE DE REGISTRO (ART. 124, INCISO VII, DA LEI 9.279/96). INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS LOGOMARCAS. CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DOS FATOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Informações Adicionais (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] independentemente de expressões ou sinais de propaganda não poderem ser objeto de registro, sob o novel regramento da propriedade industrial, a utilização ou imitação de tais locuções configura prática de concorrência desleal albergada pelo ordenamento jurídico e, por ser, via de consequência, ato ilícito, Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 implica direito a reparação por perdas e danos". "Se na violação do direito marcário não é exigido demonstrar a efetiva confusão por consumidores em particular, também não há que se impor a necessidade