Voto de Direito Penal
Brenda:
Voto em favor da relativização da penalização do crime de estupro de vulnerável, acompanhando assim os argumentos da defesa. Pois, não deve-se afastar da aplicação e interpretação do Código Penal brasileiro, uma leitura contextual e histórica do cenário em que o Código foi redigido e sancionado (1940).
É evidente que nos dias atuais com a evolução dos meios de comunicação e do próprio processo de evolução cultural, o menor de 14 anos não poderá ser generalizadamente considerado como vulnerável, não só por sua condição física, que muitas vezes não aparenta a idade que possui, em especial quando da utilização de mecanismos estéticos, como por exemplo, o mais simplório deles; a maquiagem, mas também pelo acesso à informação irrestrito que desenvolve o intelecto e compreensão do mundo de cada indivíduo, fazendo com que o menor de 14 anos, muitas vezes, não se enquadre nos requisitos da vulnerabilidade.
Pelo exposto, a forma mais justa e democrática de fazer cumprir o dispositivo legal, é tão somente, a análise do caso concreto pelo julgador. Haja vista que, ao passo que existem menores de 14 anos, completamente esclarecidos, que tenham conhecimentos sexuais (muitas vezes adquiridos na própria escola), que já possuem uma relação afetiva, como um namoro (muitas vezes autorizado pelos pais), ou seja, não são vulneráveis sob o ponto de vista sexual, e possuem sim, condições de discernir sobre suas próprias escolhas, há também, aqueles menores de 14 anos que por fatores sociais, econômicos, religiosos e culturais, não possuem os mesmos esclarecimentos, tão pouco, a capacidade de discernimento de seus atos.
Desse modo, resta clara e evidente, a necessidade de analisar cada caso concreto, considerando todos os fatores, e, sobretudo, o contexto social, cultural e religioso da vítima e do agente, com o escopo de aplicar à legislação do modo mais eficaz e justo.
Maycon:
Sou a