O direito a visitas íntimas é encontrado na Lei de Execuções Penais em seu artigo 41, em que trata dos direitos dos presos e o inciso X, previsto o direito “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Julio Fabbrini Mirabete assegura que “abstinência gera atitudes que podem levar a atos de rebeldia e de extrema violência e o estudo também de vários autores concluiram que a abstinência sexual por período prolongado contribui para desequilibrar a pessoa, favorencendo condutas inadequadas, em muitos casos o homossexualismo o que torna verdadeira obsessão para o preso e cria no estabelecimento penitenciário graves distúrbio na vida prisional, podendo resultar em graves conseqüências psíquicas, como baixa auto-estima, melancolia, depressão de difícil tratamento e principalmente agressividade”. Estudos tem demonstrado que o resultado da prática das visitas íntimas em estabelecimento penais como do Estado de São Paulo tem sido benéficas principalmente nas situações de enclausuramento o resultado foi melhor do que esperado pois caiu o índice de violência sexual nos presídios deixando de acontecer o pior os detentos terem relações sexuais com suas mulheres em pleno pátio por ocasiões de visitas comuns que era costumeiro na Casa de Detenção de São Paulo. Para Nucci a regulamentação desse benefício trás benefícios de ressocialização inibindo a violência Sexual entre os presos, regulamentando a Lei de Execução Penal e também a necessidade de democratizar o direito à visita íntima, permitindo que seja maior o número de presos que possa fazer uso com regras e critérios estabelecidos. É necessário que o Estado mantém a vigilância constante inclusive o cadastro prévio das pessoas que adentram os estabelecimentos penais, equipado de raio-x, para conseguir com eficiência a realização da inspeção. Regulamentação quanto as visitas íntimas estabelecendo critérios, comprovando existir vínculo com a mulher por certidão de casamento e