Visita íntima no sistema penitenciário
Junho 2012
Caso
José Leôncio foi condenado a uma pena de 12 anos pelo cometimento do crime previsto no artigo 157 § 3° do CPB. Tendo cumprido 2/3 da pena, este passou a cumprir livramento condicional em data de 13/01/2011.
Tendo José Leôncio, ainda quando cumpria pena em regime fechado, se relacionado com Carlos, onde mantiveram um relacionamento durante mais de dois anos até José Leôncio sair para cumprimento do Livramento condicional; em data de 13/01/2012 José Leôncio requereu junto ao estabelecimento prisional onde Carlos cumpre pena no regime fechado, o direito de visita íntima uma vez que mantiveram por mais de dois anos um relacionamento íntimo dentro do presídio.
Discorra sobre a possibilidade ou não de José Leôncio ter o direito a visita íntima levando-se em consideração:
a) A possibilidade de um egresso há mais de um ano cumprindo livramento condicional, realizar visitas íntimas em presídio;
b) A possibilidade de José Leôncio e Carlos terem ou não direito a visitas íntimas dentro do sistema prisional;
Reposta:
a) Como não há doutrina ou legislação específica para tal matéria, fica a cargo do diretor aceitar ou não a visita íntima de egresso dentro do sistema prisional.
Tem-se que, em nossa cidade os diretores de unidade prisional não tem admitido este tipo de visita.
Obs.: Admite-se visita assistida pela equipe de serviço social e psicologia.
b) O direito de visita íntima entre homossexuais tem sido permitida com fundamentação legal e legislação pertinente. Especificamente neste caso, José Leôncio e Carlos não tem direito a visita íntima dentro do sistema prisional, pois ainda está cumprindo pena. Observando-se o entendimento da direção da unidade prisional.