violência contra inferior. (Militar)
CRIME DE VIOLÊNCINA CONTRA INFERIOR
Artigo 175 Comentado.
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.
O diploma em tela trata de Crimes de violência contra inferior. Nele, o acusado impõe, imoderadamente, castigo físico a subordinado, tendo aquele a sua conduta, penalmente, reprovável, subsumida na norma penal estatuída no artigo 175 do diploma legal repressivo. Segundo parte da doutrina, pode este delito ser praticado por militar de mesmo grau hierárquico.
No caso de a violência resultar lesão corporal, ou morte, ainda que na forma culposa, ou seja, sem que o agente agressor tenha a intenção de causar o resultado, pode este, do mesmo modo responder pelo ato lesivo. Como entende o superior Tribunal Militar:
Ementa - Apelação nº 1984.01.044001-1 – STM. Crimes de violência contra inferior e com condescendência. I - Acusado que durante manobra impõe, imoderadamente, castigo físico a subordinado representante de figuração inimiga, tem a sua conduta, penalmente, reprovável, subsumida na norma penal estatuída no artigo 175 do diploma legal repressivo. II - Inconsistentes as alegativas da defesa. III - Superior hierárquico que presente assiste, passivamente, inerte, as violências praticadas, comete delito de condescendência criminosa. IV - O caso 'sub examem' se amolda a negligência a qual se configura pela ausência da diligência necessária capaz de impedir o cometimento. V - Acolhe-se a pretensão reformatória pugnada pelo Órgão Ministerial. VI - Nega-se provimento ao apelo da defesa para manter a decisão recorrida, pelos seus justos fundamentos. VII - Decisão unânime. No mesmo sentido,
STM - APELAÇÃO (FO) Apelfo 49564 RJ 2004.01.049564-9 (STM)
Ementa: VIOLÊNCIA