Direito Penal Militar - Crimes em tempo de paz
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
2ª CIA DE ALUNOS-A-OFICIAL
DISCIPLINA: DIREITO PENAL MILITAR
INSTRUTOR: MAJOR PM UBIRACY
AL OF PM JÔNATAS, Nº 173, 2º CFO PM “D”
Comentários sobre os artigos 149, 157, 158, 159, 163, 164, 165, 166 e 175 do Código Penal Militar (CPM).
Motim
Art. 149.
O artigo 149 tipifica como crime militar a conduta de dois ou mais militares e assemelhados que se reúnam contra ordem recebida de superior ou se neguem a cumpri-la; Recusem obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; Assentem em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; Ocupem quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizem-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. A pena é de reclusão de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Se os agentes estiverem armados, o crime é o de Revolta, com pena de reclusão de oito a vinte anos e aumento de um terço para os cabeças. Violência contra superior
Art. 157.
O militar que pratique violência contra superior pode ser apenado com detenção de três meses a dois anos. Existem as formas qualificadas desse crime, que são aquelas cometidas contra o comandante da unidade a que pertence o agente ou contra oficial general, prevendo a pena de reclusão, de três a nove anos, bem como se é praticada com arma, se da violência resulta lesão corporal, se resulta morte ou se ocorrer em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158.
Neste artigo, existe uma previsão legal de reclusão de três a oito anos a quem pratica violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão. Também são formas