Trabalhos
Por Edimilson Henriques dos Santos
Uma dúvida que sempre assalta a mente dos juristas, quando se fala em crimes militares, é se crime militar é aquele delito praticado somente por militares, ou, também, pode um civil praticá-lo, dependendo das circunstâncias ou do local em que ele ocorre.
Inicialmente, devemos lembrar o conceito clássico do crime no Direito Penal Comum. Magalhães Noronha conceitua crime como sendo "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal". A seu turno, Fragoso diz que o crime "é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal".
O Direito Penal Militar, mesmo servindo como complemento do direito penal comum, é especial porque apresenta um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias, em cujos tipos penais militares há a tutela de bens de interesses das instituições militares, mas não só dos crimes praticados por militares no exercício da função.
A nossa Constituição Federal não define expressamente crime militar; no entanto, nota-se que em vários de seus artigos aparecem diversas referências, tais como nos artigos: 5º, inciso LXI, 124, § 4º, 125, § 4º e 144, § 4º. Nestes artigos há, de certa forma, a existência de crime militar.
A seu turno, para melhor vislumbrar um acessível e respeitado conceito de crime militar, ensina o Ilustre Promotor de Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis, que: “Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares”.
Nesse sentido, dos critérios estabelecidos pela doutrina para qualificar os crimes militares, temos os seguintes: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis. Vejamos, então, o que significa cada um deles para melhor esclarecê-los: