Penal militar - cespe
A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extinguirá a punibilidade quando o desertor atingir a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Essa regra aplica-se apenas aos desertores foragidos.
Ratione legis (adotado CPM)– Lei enumera taxativamente o crime como militar e o processo de competência da justiça militar.
Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.
No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.
A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.
O CP não tipifica o crime de dano culposo, porém, diferentemente, o CPM possui tipificação culposa do crime de dano.
O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie do gênero insubordinação.
No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.
Considerando-se que, em relação ao concurso de agentes, o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes, é correto afirmar que, havendo participação de oficiais em crime militar, ainda que de menor importância, para todos os efeitos penais, eles devem ser considerados como “cabeças”.
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