VIOLENCIA CONTRA A MULHER
A violência de gênero não se resume a agressão física, sendo esta na maioria das vezes, o último nível de uma série de agressões que envolvem violência psicológica, sexual, moral, econômica. A mulher vítima de violência, via de regra, é dependente psicológica, econômica e afetivamente do agressor, o que faz com que dificilmente consiga se desvencilhar deste apesar dos maus tratos sofridos. Além da dependência, merece consideração a questão familiar, em especial os filhos.
As agressões contra a mulher não trazem consequências apenas para a vítima, mas atingem a sociedade como um todo, pois comprometem o desenvolvimento da “célula social” que é a família. Coibir a prática de violência doméstica e familiar é dever do Estado, tendo em vista as consequências sociais decorrentes de tal violência, dentre elas, podendo se extrair a possibilidade dos filhos de delinquirem ou apresentarem problemas de ordem psicológica. Além dessa, tem a conseqüência econômica, uma vez que a produtividade no trabalho das mulheres vitimadas tende a cair drasticamente e os cofres públicos são onerados com aposentadorias precoces, licenças, consultas médicas e internações.
Ao longo das últimas décadas, o reconhecimento da violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos fez com que a proibição dessa prática se tornasse objeto de uma política global. Assim, o dever dos Estados de promulgar e aplicar leis que coíbam e penalizem a violência contra as mulheres está, desde o século passado, claramente estabelecido em numerosas convenções, declarações e tratados internacionais.
Levantamento feito pelas Nações Unidas em 139 países aponta que 2/3 deles possuem legislações para o enfrentamento