violência contra a mulher
A autora também define muitas mulheres como sendo cúmplices da violência, porem não por escolha ou opinião, e sim por fraqueza, já que elas são forçadas a “ceder” por não terem poder suficiente para consentir. As pesquisas sobre a violência contra as mulheres na década de 80 utilizam o conceito de violência de Chauí, mas não incorporam sua reflexão sobre a “cumplicidade” das mulheres na produção da violência.
Quanto ao processo de redemocratização no brasil, esse dá ensejo à promulgação de novas leis (como a constituição de 1988) e novas instituições (por exemplo, as delegacias da mulher) que vêm ampliar formalmente os direitos das mulheres, por exemplo, as convenções da ONU e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a violência contra a mulher.
Segundo Cruz (2004), o conceito de violência contra a mulher deve ser fundamentado na Convenção de Belém do Pará e diz respeito a qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, mora, psicológico, social, politico, econômico ou perda patrimonial à mulher. Aprovada em 1994 pela Organização dos Estados Americanos, a Convenção de Belém do Pará só é ratificada pelo Brasil em 1995, e constituem em violência contra a mulher o assédio sexual, a violência racial, a violência contra mulheres idosas e a revista íntima, dentre outras modalidades.
Caso o Estado não se responsabilize em buscar ações contra tal