VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Dispositivo legal: Art. 215 C.P.
Valor protegido (objetividade jurídica): O tipo penal insculpido no art. 215, como os demais que compõem o Capítulo I do Título VI do C.P., prestam-se à tutela da autodeterminação sexual, vale dizer, da liberdade das pessoas no que toca à escolha do parceiro e ao momento da realização do contato íntimo.
TIPO OBJETIVO
A conduta nuclear do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso com alguém, isto é, praticá-los, realizá-los, executá-los.
O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é, de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro. Cuida-se do engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo-se milionário e, com a impressão causada, a leva para a alcova); nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.
Hungria denominava a infração stuprum per fraudem ou estelionato sexual. São exemplos: a) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; b) o irmão gêmeo que se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; c) o enfermeiro que, objetivando abusar de um doente (homem ou mulher), submete-o a atos de libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que, para ministrar aula de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.
A situação de erro pode ser provocada pela própria vítima do crime ou por terceiro. Repise-se que a fraude pode se dar induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa condição. O exemplo clássico é o da mulher, em um baile onde todos estão mascarados, que se entrega, por engano, a homem estranho, trajado da mesma maneira que seu marido, o qual se