Violência presumida e estupro de vúlneravel ATPS
Violência presumida e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
A Lei, em seu art. 224, presumia a violência da vítima: (a) de 14 anos ou menos; (b) alienada ou débil mental, e o agente conhecesse esta circunstância; (c) quando ela não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Nessas hipóteses, considerava-se, por ficção legal, ter havido conjunção carnal mediante constrangimento, sendo irrelevante o consentimento da vítima, cuja vontade era totalmente desconsiderada, ante sua incapacidade para assentir. O estupro com violência real ou presumida integrava o mesmo tipo incriminador, com penas idênticas. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o art. 213 do CP, para configurar crime autônomo, previsto no art. 217-A, sob o nome de “estupro de vulnerável”, com pena mais severa, de reclusão de 8 a 15 anos, quando na forma simples18. O § 1º do mencionado art. 217-A pune, com a mesma pena do caput, os atos libidinosos contra pessoa cuja enfermidade ou deficiência mental lhe retire o discernimento ou a capacidade de resistência. No seu § 3º (o § 2º foi vetado), há uma qualificadora: se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, pena de reclusão, de 10 a 20 anos. Finalmente, no § 4º, se resulta morte, pena de reclusão, de 12 a 30 anos19. Violação sexual mediante fraude. Se o agente tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, o crime será o previsto no art. 215 do CP, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.015/2009: “violação sexual mediante fraude” o qual, num mesmo dispositivo legal, contemplou a antiga posse sexual mediante fraude (CP, art. 215) e o antigo atentado violento ao pudor mediante fraude (CP, art. 216), este último expressamente revogado pela Lei. Sobre o tema, vide comentários