DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DIREITO PENAL III
LIBERDADE SEXUAL
Artigos 213, 214, 215, 216 e 216 - A
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Art. 213 - Estupro
Art. 214 - Atentado Violento ao Pudor
Art. 215 - Violação Sexual Mediante Fraude
Art. 216 - Atentado ao Pudor Mediante Fraude
Art. 216-A – Assedio Sexual
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Tutela-se a dignidade sexual da vítima, constrangida mediante violência ou grave ameaça. No Brasil, o vocábulo “Estupro”, se limitava a incriminar o constrangimento de mulher à conjunção carnal. Outros atos libidinosos estavam tipificados no artigo seguinte, que protegia, também, o homem. Com a edição da lei 12.015/2009, o legislador resolveu seguir a sistemática de outros países como Argentina, México e Paraguai, juntando os dois crimes em apenas um tipo penal, desse modo, gerou uma nova acepção ao vocábulo estupro, significando hoje, não apenas a conjunção carnal violenta, contra a mulher ou o homem (estupro em sentido estrito), mas também o comportamento de obrigar a vítima, a praticar ou permitir que com o agente se pratique outro ato libidinoso.
SUJEITOS DO CRIME
• Antes da criação da Lei n° 12.015/2009, o crime de estupro era considerado bipróprio, exigindo condição especial dos dois sujeitos, ativo e passivo. Após essa reforma, pode-se concluir que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal.
• No crime de estupro admite-se a coautoria e participação.
CONDUTA
• Pune-se o ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, buscando o agente