VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei n. 12015/2009)
1. CONCEITO
O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” terá pena de reclusão de um a dois anos, lembrando que, a Lei 11.106 de 2005, extirpou a expressão “mulher honesta” da redação original do artigo, estendendo a aplicação da norma a qualquer pessoa que tenha a capacidade de consentir o ato libidinoso e, submete-se a tal ato mediante o emprego de fraude pelo agente.
A Lei 12.015 de 2009 revogou o disposto, abarcando o previsto no artigo 216, ao artigo 215 do Código Penal, artigo esse que possuía a seguinte redação “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”. Sua proteção se dava exclusivamente a conjunção carnal e praticado contra a mulher, com a recente alteração o dispositivo passou a determinar o seguinte, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima” , houve também alteração na pena que será de dois a seis anos de reclusão.
Fica expressa assim a unificação dos artigos, já que agora, tanto o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, quanto a pratica da conjunção carnal, com o emprego de fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação da vitima, segundo NUCCI (2009 p.28), a recente alteração legal foi modernizadora: “Finalmente, houve autêntica evolução na tipificação do crime previsto no art. 215 do Código Penal, embora com algumas falhas.” 2. ELEMENTOS DO TIPO
A ação nuclear do tipo esta no verbo induzir, no sentido de causar, inspirar ou incutir em outrem, com o