Violação de Domicílio
Crime subsidiário: se a pessoa entra na casa de alguém para matar alguém, furtar, roubar, nesse caso, só responderá por esses crimes. Se entrar na casa e ainda não tiver pegado nada, alegará que é violação de domicilio
Bem jurídico: é um bem jurídico constitucional, ou seja, fundamental. É a inviolabilidade do domicílio. Não é o proprietário da casa que tem esse direito, é quem está morando no local
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa. Delito comum. Inclusive o proprietário é ativo, porque a proteção não é da propriedade, mas sim do domicilio
Passivo: morador
O consentimento do morador exclui o tipo. O consentimento exclui a tipicidade
De quem é o consentimento?
Teoria da subordinação: o dono da casa é quem pode autorizar a entrada (não valerá a vontade do dos filhos). Caso a mãe e o pai divirjam, prevalecerá a negativa. Em uma republica, por exemplo, se alguns quiserem que entre e outros não, prevalecerá a negativa. Por essa teoria também, os pais podem entrar sem autorização no quarto dos filhos
Teoria da igualdade: todos podem consentir. Se houver empate, prevalece a negativa
Tipo objetivo
Entrar
Permanecer: as vezes a pessoa pode entrar com consentimento, mas se, por exemplo, o dono da casa brigar com a pessoa e o mandar embora, e ele não for configura “permanecer”
Esse tipo penal é misto alternativo, pois se entrar e permanecer, será apenas um crime
Deve entrar com o corpo inteiro, caso contrario não será crime. Se ficar em cima do muro não será crime
Entrada
Clandestina: sem que o morador veja
Astuciosa: com fraude. O morador vê, mas não se dá conta da invasão. Por exemplo, se a pessoa entrar disfarçado de agente da copel
Contra a vontade: é o morador abrir a porta e ele força a entrada na frente do morador. Chama entrada franca. É contra a vontade expressa do morador. Nesse caso, a vontade poderá ser tácita ou expressa, ou seja, não precisa dizer que não quer que a