VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ART. 150 CP. HUMBERTO TIBAGÍ DE BARROS
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ART. 150 CP.
Direito Penal – Proteção Penal ao Indivíduo
Prof. Rafael Granato Jr.
Humberto Tibagí de Barros
RA:8301A3950F6
Direito – 6º semestre Q - 2012
Itapetininga, Novembro de 2012.
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do N.ºII do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
1 – Objeto Jurídico: O crime de invasão de domicílio deriva do preceito constitucional que afirma ser a casa o asilo inviolável do individuo (art. 5º, XI, CF/88). Conforme o constitucionalista José Afonso da Silva: “O objeto de tutela não é a propriedade, mas o