EVICO Eduardo de Assis Brasil Rocha Diretor da FADISMA Procurador Federal Professor da UFSM Fone (55) 3220-2500 eduardo@fadisma.com.br 1.- Natureza jurdica O elemento coisa, que compe os requisitos da compra e venda, no perquirido sob o aspecto da sua validade, por ser de natureza objetiva. Somente ser perquirido quanto a sua existncia e, aps, na irradiao de seus efeitos, sendo analisado assim atravs dos institutos dos vcios redibitrios ( perfeio da coisa) e da evico ( posse tranqila da coisa). 2.- Dos vcios rebibitrios O vcio rebitrio defeito oculto da coisa, que faz com que o negcio jurdico de compra e venda no produza um dos efeitos ao qual se destina, qual seja a perfeio do bem alienado. O instituto est disciplinado nos Arts. 441 a 446 do novo Cdigo Civil. O vcio redibitrio no se confunde com o erro, uma vez que este um vcio de vontade, passvel de levar anulao do negcio jurdico. No erro h divergncia espontnea entre a vontade manifestada e a vontade querida, sendo, portanto, defeito de ordem subjetiva. No vcio redibitrio o adquirente quer exatamente a coisa adquirida, mas apenas desconhece algum defeito oculto da mesma, sendo, desta forma, defeito de ordem objetiva. ( Requisitos a) o contrato deve ser comutativo, ou seja, sinalagmtico, com obrigaes recprocas para ambos os contratantes. Nos contratos no comutativos no h que se falar em vcio redibitrio. Ocorre nas doaes com encargo. b) o defeito deve ser oculto, no podendo ser constatado pelo homo medius. O CDC prev a possibilidade de ser enjeitada a coisa por vcio aparente (Art. 26). c) o defeito deve ser existente anterior formao do contrato, vindo a se manifestar posteriormente. d) o defeito deve tornar a coisa imprpria ao uso ou lhe diminuir o seu valor. e) irrelevante o conhecimento do vcio pelo alienante, pois a m f somente vai repercutir no acrscimo de eventuais perdas e danos. ( Aes prprias a) Ao redibitria ou edilcia Quando o adquirente pretende a resoluo total no negcio, enjeitando a coisa e