Vicio de qualidade do produto
O Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei 8.078/91, disciplina em sua Seção III do Capítulo IV a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, os quais são chamados de “vícios por inadequação”.
A denominação “vício por inadequação” decorre do fato de que o produto, por qualquer motivo, se revela inadequado para os fins a que se destina, ou seja, são impróprios ou inadequados ao uso e consumo (art. 18).
Podemos dizer que os vícios de qualidade ou quantidade são aqueles que tornam o produto ou o serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, como dispõe o artigo 18 e o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Resumidamente, entende-se como vício de qualidade o mal funcionamento do produto ou serviço, que faça com que o produto não atenda a sua finalidade ou que diminua seu valor, sem nenhuma outra conseqüência ao consumidor.
O consumidor, portanto, tem o direito de ter reparado em seu favor o dano ou ameaça de prejuízo patrimonial sofrido, em face da existência de um defeito intrínseco do produto ou do serviço .
Os vícios por inadequação do Código de Defesa do Consumidor podem ser aparentes ou ocultos , ao contrário do que ocorre com os vícios redibitórios da legislação civilista.
É importante destacar ainda, que os mecanismos de reparação dos vícios de qualidade ou quantidade da legislação de proteção do consumidor são mais abrangentes, amplos e satisfatórios do que aqueles previstos no Código Civil.
Os vícios por inadequação não se identificam com a responsabilidade por danos vista anteriormente e, baseia-se no fato do fornecedor ter a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado em prefeitas condições de uso .
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