VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS
VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA POR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR.
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre rescisão de contrato de trabalho de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por justa causa, qual seja: a falta de pagamento das parcelas de 13º salário em face a empregadora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inclusive relatando que a data de admissão não coincide com a data anotada na CT.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação
Assim como a prática de uma infração pode resultar em justa causa contra o empregado, de acordo com as hipóteses do art. 482 da CLT, o descumprimento continuado da lei trabalhista, ainda que se refira a um só direito, pode também caracterizar justa causa por parte do empregador.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
O art. 483, letra ”d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais ou praticar falta suficientemente grave a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais.
No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado.
Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao