reclamatória trabalhista formação grupo econômico reconhecimento vínculo empregaticio e verbas rescisórias
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA n.º
RECLAMANTE, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor a presente Reclamatória Trabalhista em face de
1) RECLAMADOS
Tudo isso pelos fatos e jurídicos fundamentos que passamos a aduzir.
I. LITISCONSÓRCIO PASSIVO – GRUPO ECONÔMICO:
Muito embora tenha sido contratada inicialmente pela empresa primeira reclamada, fato é que seu labor deu-se diretamente em benefício da empresa segunda reclamada. A sede da primeira reclamada é uma sala localizada na edificação pertencente a segunda reclamada.
Contratada inicialmente como Gerente Administrativo Financeiro, trabalhou em todo o projeto de implantação da empresa segunda reclamada, e em favor desta, sendo seu pagamento efetivado através dos recursos desta segunda reclamada.
Tanto assim, que conforme comprova-se com os documentos apresentados, após o início das operações da segunda reclamada, havendo a instituição de um departamento financeiro, foi alocada junto ao departamento administrativo, para ao final ser promovida a Gerente Operacional.
Esclareça-se que o instituto primeiro reclamado não possui qualquer operação a justificar nem sua função e quiçá sua remuneração. Ainda, possuía procurações para assinar documentos administrativos, fiscais e financeiros, em nome dos Diretores da segunda reclamada.
Exsurge necessário destaque ao § 2.º do artigo 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação