Inicial - trabalhista
xxxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, portador da cédula de identidade com RG n. xxxxx SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n. xxxxxx, portador da CTPS/ Série n. xxxxxxx-SP, nascido aos xxxxxx, filho de xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxx, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sues procuradores, instrumento de mandado incluso, com endereço profissional constante abaixo, onde recebem intimações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXX, nº. XX, XXXXX, SP, CEP: XXXXXXX; XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XXXXXX, domiciliada na XXXXXXXX, nº. XXXXX, XXXXXX; conforme os fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante invoca em seu favor a prerrogativa da súmula nº.2 do Tribunal do Trabalho da 2ª Região:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO (Resolução administrativa nº 08/2002 – DJE 12/11/02, 19/11/2002 e 13/12/2002) – “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um titulo executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art.5º, XXXV, da Constituição Federal” (grifo nosso).
Ainda, preceitua o art. 1º do Provimento CR/2000 do E. TRT da 2ª Região que:
“Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instrui - lá e julga – lá independente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia.”(grifo nosso)
É fato notório que as citadas comissões cobram taxas