Vedação ao retrocesso
A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, no Título II, elevou a ordem trabalhista ao patamar de Direitos Fundamentais, sendo certo que os direitos humanos, mais conhecidos como direitos da pessoa humana, estão inseridos na primeira dimensão, ou seja, direitos clássicos, negativos ou formais, taxados como direitos de defesa.
O rótulo Direitos Fundamentais, disposto na Lei Maior, é tido como gênero do qual decorrem as três espécies de direitos previstas nos Capítulos I, II. III e IV, do Título II, da Constituição Federal vigente, quais sejam: os direitos individuais (dentre os quais são consagrados os direitos humanos), os direitos políticos e os direitos sociais.
Historicamente, os Direitos Fundamentais sempre foram analisados como uma forma da pessoa se proteger das lesões provocadas pelo Estado, tal visão era estagnada e prejudicava as inúmeras garantias previstas no texto, já que sem utilidade prática. No entanto, esse entendimento antigo está sendo revisto e ampliado, para caracterizar a eficácia imediata da norma constitucional, uma vez que tais direitos consagram valores mínimos à condição digna da pessoa humana.
Neste sentido a norma constitucional deve ser interpretada visando à eficácia máxima social, ou seja, seguindo a idéia de primazia da Lei Maior apontada pelo Princípio da Força Normativa da Constituição.Segundo J.J. Gomes Canotilho “deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a actualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”
A eficácia imediata, aqui enfatizada, demonstra que o espírito moderno deixa congelada a óptica de que a Constituição Federal de 1988 seja apenas um programa, com metas a serem cumpridas, trazendo à tona a produção de efeitos práticos, no tocante