Vedação do Retrocesso Social no Direito do Trabalho
RESUMO
Os direitos fundamentais constituem a base do Estado Democrático de Direito e visam assegurar e dar efetividade a condições sociais mínimas outorgadas pela Magna Carta a todo cidadão, além de outras que visem à sua melhoria, tal como preconizado no artigo 7º, caput, da Constituição Federal. Aludido dispositivo constitucional, traz ínsita a idéia da progressividade desses direitos, o que implica na proibição de que o Estado, por meio de medidas abusivas ou arbitrárias, possa suprimi-los ou alterá-los em detrimento da dignidade da pessoa humana. Ao lado do supracitado dispositivo constitucional, o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, dá ênfase à preservação das disposições legais mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, o que reforça a idéia de que as normas constitucionais e infraconstitucionais são dirigidas e aplicadas na proteção do trabalhador e na vedação de que tais direitos sejam retrocedidos em prejuízo do obreiro.
INTRODUÇÃO
O Princípio da proibição do retrocesso social constitui uma garantia constitucional implícita e encontra seu fundamento de validade nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana. Tal regra constitucional veda que o Estado pratique ato endereçado a vulnerar algum direito fundamental que já esteja sendo usufruído pelo cidadão, sem a correlata adoção de qualquer medida compensatória a este.
Calha consignar que o preceito da vedação do retrocesso social no direito do trabalho deve ser entendido como um princípio programático, pois busca a progressividade da melhoria das condições sociais do trabalhador. Nesse contexto, tal princípio visa harmonizar a necessidade da alteração dos direitos sociais, frente à inevitável mutação da vida cotidiana, com a efetiva fruição desses direitos pelo cidadão.
CONSIDERAÇOES SOBRE A VEDAÇÃO DO