sistema proporcional eleitoral brasileiro
Dinâmica social e o princípio da vedação do retrocesso social.
período letivo 2013/2.
No ultimo semestre diversos movimentos sociais eclodiram por todo
o país e se em um primeiro momento tais manifestações aparentaram ser desorganizadas, com temáticas diversas e sem um objetivo bem definido, o que não se pode negar é que claramente reivindicaram a efetivação de direitos fundamentais.
Mas o que seriam direitos fundamentais?
Parafraseando José Afonso da Silva direitos e garantias
fundamentais são prerrogativas reconhecidas pelo direito positivo voltadas a assegurar condições mínimas de existência digna, livre e igualitária a todos os seres humanos.
Os direitos fundamentais apresentam uma obrigação de abstenção
do Estado na esfera privada, ao mesmo tempo que instituem ao Órgão Estatal o dever de realizar prestações socais.
O art.5º da Constituição Federal de 1988 garante a proteção dos
direitos fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o que de acordo com uma interpretação teleológica, deverá ser estendido a todas as pessoas independentemente de sua nacionalidade ou situação no Brasil.
O que pôde ser observado nas ruas se não nada mais do que a
utilização dos direitos fundamentais?
O “vemprarua” apresentou-se como uma manifestação prática da
previsão legal do Art. 5º, inciso XVI da CF/88, que estabelece a livre reunião de pessoas, de forma pacífica e em locais abertos ao público, independente de autorização do Poder Público, desde que não impeça outra reunião previamente convocada para ao mesmo local, exigindo apenas o aviso prévio à autoridade competente.
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A liberdade de reunião tão utilizada, como todo direito fundamental,
apresentou limitações como a própria vedação ao anonimato, refletida na proibição dos chamados “Black Blocs”.
Dotados de características como historicidade, inalienabilidade, e