Usufruto, uso e habitacao

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Conceitua-se usufruto como o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.
Pode-se classificar o usufruto quanto à sua origem: legal ou convencional; quanto à duração: temporário ou vitalício; quanto ao objeto: próprio ou impróprio; e quanto aos titulares: simultâneo ou sucessivo.
As formas extintivas do usufruto estão elencadas no art. 1.410 do CC e são: renúncia (deve ser feita por escritura pública quando recair sobre imóvel com valor acima de 30 salários-mínimos); morte do usufrutuário (salvo direito de acrescer); termo de sua duração; extinção da pessoa jurídica beneficiado pelo usufruto ou pelo prazo de 30 anos se ela perdurar; cessação do motivo que se origina; destruição da coisa (respeitadas as hipóteses dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte e 1.409 do CC); consolidação (quando o usufrutuário e nu-proprietário se confundem nas mesma pessoa); por culpa do usufrutuário que não conservar a coisa (a culpa deve ser reconhecida por sentença); pelo não-uso ou não-fruição da coisa.
Além das formas legais, o usufruto pode ser extinto pelo implemento de condição resolutiva.
A extinção do usufruto por si só não encerra os efeitos jurídicos deste direito no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido, o artigo 252 da Lei Federal 6.015/73 regulamenta que "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido". Frise-se então que, sempre que ocorrer alguma hipótese de extinção do direito real de usufruto, é indispensável proceder ao cancelamento do usufruto no fólio real, por averbação.
Já o uso, é o direito de servir-se da coisa na medida das

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