Uso e Habitação
1) Conceito: É o “direito real que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.” Carlos Roberto Gonçalves.
A doutrina o denomina de usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito.
2) Distinção entre uso e usufruto: O uso distingue-se do usufruto, porque o usufrutuário aufere o uso e a fruição da coisa, enquanto o usuário apenas poderá utilizar a coisa de forma restrita aos limites das suas necessidades e de sua família. Assim, conclui-se que o usufrutuário fica com a totalidade dos frutos produzidos pela coisa, enquanto o usuário deve restituir o excedente dos frutos ao proprietário. Em outras palavras, o usuário só tem o direito de usar a coisa alheia, sem a percepção de frutos.
3) Características do uso: É direito real, temporário e resultante do desdobramento da propriedade. O direito de uso é indivisível – não pode ser constituído por partes em uma mesma coisa e não pode ser cedido.
→ Temporariedade: dura pelo prazo do contrato ou enquanto houver necessidade pessoal ou familiar; → Indivisibilidade: o titular é o usuário (atende as suas necessidades e a de seus familiares), apenas é possível dividir o uso no tempo entre várias pessoas, com horário certo para cada um. → Inalienabilidade: o isso não pode ser transferido a qualquer título; → intuitu pernonae: O direito de uso é personalíssimo. Vincula-se às necessidades familiares, muito embora a idéia de família não deva ser apenas a do cônjuge, filhos solteiros e empregados domésticos, ante a necessidade de adaptação da regra aos demais filhos e sua extensão á união estável
4) O objeto do uso: coisas móveis e imóveis.
5) Modos de extinção do uso: O uso constitui-se do mesmo modo e pela mesma forma do usufruto. Ver art. 1.410,CC
6) Com a Lei 11.481/2007, houve a inclusão de dois novos direitos reais acrescidos no artigo 1.225, incisos XI e XII.