Usufruto Posse e Servidao
Previsto nos art. 1390 a 1411 do código civil.
O Art. 1390 do código civil assim dispõe:
“O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”
O usufruto é um direito real, conferido a alguém com a finalidade de fruir temporariamente das utilidades das coisas previstas no artigo supra, permitindo a retirada dos frutos da coisa.
O dono fica com o direito abstrato, sendo chamado de nu-proprietário (pode dispor da coisa), enquanto que o beneficiário é conhecido como usufrutuário (pode usar e gozar da coisa).
O Usufruto é temporário, enquanto durar a vida do usufrutuário ou a 30 (anos) se aquele for pessoa jurídica.
A alienação do direito é vedada, mas é permitida a cessão do direito, ou seja, a coisa pode ser alugada sem a autorização do nu proprietário. O Usufruto pode ser legal (instituído por lei em beneficio de certas pessoas) ou convencionado (decorrido de causa inter vivos ou mortis causa).
O Usufruto pode ser extinto pela morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação da causa que o originou, pela destruição da coisa, pela consolidação (quando a mesma pessoa passa a ser o usufrutuário e o proprietário), pelo usucapião, por culpa do usufrutuário, quando tenta alienar deteriora ou deixa arruinar os bens, pela renúncia, etc.
Posse:
O art. 1196 do código civil, estabeleceu “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A Posse é dividida em duas teorias, subjetiva de Savigny que consiste na definição “Posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem”.
Nessa teoria, estão presentes o “corpus” (poder físico sobre a coisa) e o animus (intenção de tê-la).
A teoria objetiva adotada pelo direito brasileiro, de Lhering,