Fichamento
Prova Única: 17/09
Recuperação : 24 -09
Direito Real sobre coisas alheias: 1225 CC! São direitos subjetivos de ter como seus objetos matérias ou coisas corpóreas, devendo recair em propriedade que não lhe pertence, mas que por necessidade ou utilidade investe-se no direito sobre uma propriedade alheia, desta forma os direitos reais podem ocorrer de três espécies:
1º Limitado pelo gozo ou fruição, dentro desta divisão destacam-se:
Servidões presidiais: Ex. servidão de passagem. Usufruto:
Uso:
Habitação: Sua família morar.
Direito especial para fim de moradia:
Direito concessão para uso:
Obs: sempre vai existir duas pessoas, o proprietário e o possuidor.
Em todos os casos acima citados sempre ocorrerá a existência de duas pessoas, uma sendo proprietária do imóvel, que terá a posse indireta, e o outro que tenha o direito de usufruir do imóvel e em conseqüência possui a posse direta, a utilização desses prédio ou imóveis é restrita ou limitada ao exercício da posse, não podendo os possuidores, alienar ou gravar a propriedade, mas em alguns casos, tão somente o exercício da posse.
Direitos reais de Fictícios: Penhor, hipoteca, anticrese, alienação.
Direito Real de aquisição: Promessa de compra e venda.
Servidões Prediais Art. 1378 CC. É um direito real sobre imóvel em virtude do qual se impõe um ônus a determinado prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Com base no conceito destaca-se que o direito de servidão é do prédio, direito real e não do proprietário que é direito pessoal, o objetivo principal da servidão é estabelecer a igualdade entre os prédios por um sistema de compensação, onde o determinado prédio concede a outro o direito que aquele não tem, exemplo: passagem. A servidão é um direito acessório ao direito de propriedade e inseparável deste, cuja função econômica importa corrigir desigualdades existentes, sobre os prédios.
OBS: O prédio gravado denomina-se de serviente, enquanto que aquele que tem o