Direito
Direito Real de uso / gozo • Direito Real de garantia:
Hipoteca: imóvel (1.473) – o devedor fica com o bem.
Penhor: móvel (1.431) – o credor fica com o bem.
Anticrese: imóvel (1.506) – o credor fica com o bem. • Direito Real de Aquisição: (arts. 1.417 e 1.418) 1. Ex: “direito do promitente comprador” – (1.225, VII): o credor fica com o direito e a posse para fazer o que for possível sobre o imóvel. • Enfiteuse (aproveitar terras daquele imóvel) – (arts. 678/694 do Código Civil de 1916) • Introdução: 1. Senhorio Enfiteuta 3ª pessoa (Senhorio cede ao enfiteuta para plantar e construir, este torna-se proprietário daquilo que plantou. O foreiro paga anualmente o foro ao senhorio, e se houver uma alienação para outra pessoa por parte do enfiteuta, tem por obrigação o senhorio de receber o laudêmio que será pago pelo o enfiteuta). • Conceito: é o direito real e perpetuo de possuir, usar e gozar da coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substancia, mediante de um foro anual invariável. • Vocábulos da enfiteuse:
Enfiteuse = aforamento = emprazamento.
Foro = pensão enfitêutico.
Enfiteuta = foreiro.
Senhorio = credor, dono da terra, quem recebe o foro.
Domínio útil (enfiteuta): tudo o que for realizado na terra.
Domínio direto (senhorio).
Direito de preferência = opção = prelação = preempção.
Laudêmio: é a importância devida pela a enfiteuta quando transfere o domínio útil de forma onerosa. • Direito de resgate: é a prerrogativa conferida ao enfiteuta de adquirir o domínio mediante pagamento de 1 laudêmio e 10 foros. Pelo menos em 10 anos para adquirir. • Cabecel: pessoa escolhida pelo enfiteuta para representá-la perante o senhorio. • Comisso: forma de extinção da enfiteuse que ocorre quando o enfiteuta deixa de pagar o foro por 3 anos consecutivos. •