USUFRUTO O conceito de usufruto (usus fructus) consiste no direito ao uso de coisa alheia e também do que a coisa alheia pode render. Na concepção de Venosa (2006, 456) seu nascimento está relacionado com o direito da família. No casamento, a mulher não ingressava na família do marido, não se tornando sua herdeira. Para evitar que em seu falecimento ela ficasse em penúria, o varão a designava como usufrutuária de certos bens de seu patrimônio, independente de testamento. Numa análise comparativa entre o Direito Romano, o Código civil de 1916 e o Código Civil brasileiro de 2002, começamos a perceber semelhanças e diferenças entre conceito, direitos e deveres do usufruto e dos usufrutuários. Vale ressaltar, que o Código Civil de 1916 textualmente declara que: ‘ constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade’. Enquanto o Código Civil de 1916 possui esse caráter concreto da definição do usufruto tal qual é também encontrado no Direito Romano, o Código Civil de 2002 deixou de apresentar uma definição de usufruto, levando apenas as suas características, finalidades, modo de extinção, entre outros. Pode-se observar que que o Código Civil de 2002, abrange o tema de cessação do direito de usufruto, no mais tardar a morte do usufrutuário, conforme determina o artigo 1410, inciso I do código civil brasileiro e também no direito romano. No mesmo tema de cessação dos direitos do usufruto observamos também uma diferença, tanto no código civil de 1916, quanto no Direito Romano, podemos observar que o limite era 100 anos segundo Thomas Marky(1995, p.54) o Direito Romano assim o considerava pois esse era o ‘limite natural’ de certo ato, porém esse elemento foi alterado no código civil de 2002, pois o mesmo criou uma limitação à pessoa jurídica por 30 anos desde que se iniciou o exercício deste direito.
“Caso o titular fosse pessoa jurídica, o usufruto