Usucapio No corre prescrio Art. 197 CC 1.240-A trata de usucapio entre cnjuges(casados ou unio estvel). Com base no art. 1.240 do CC. Registro Usucapio, registro e acesso so mdulos. A aquisio do imvel se d com o registro. O registro regulamentado pela lei 6015/73, mas ns estudaremos pelo CC art. 1245. At o registro havido o alienante, mas depois do registro ter como proprietrio o alienatrio. Se houve o cancelamento do registroad quem. O registro poder produzir os efeitos aps a prenotao ( acontece quando se pega o contrato de compra e venda ou documento em fim, leva no cartrio). O direito do alienante vai ate o registro e do alienatrio comeara a partir do registro do protocolo no cartrio de registro de imveis, mas ele ainda no proprietrio no entanto o alienatrio pratica os atos como se fosse proprietrio, mas quando sair o registro no for validado estes atos no sero validos. O mesmo entendimento que dado na doao de bens ao nascituro que s produzira efeitos quando este nascer com vida, mas caso no tenha vida no produzir efeito. Questes Qual a logica que se observa relativamente interseco entre o tamanho dos prazos prescricionais aquisitivos e as varias espcies de usucapio imobiliria A boa f, nas suas espcies, ora capaz de aumentara dificuldade na matria probatria do usucapio ora no . Desta perspectiva, o que podemos afirmar sobre este requisitos, nas espcies dos artigos 1238 paragrafo nico e 1242 caput Qual a no coincidncia entre as causas interruptivas e impeditivas do transcurso do prazo do usucapio A validade do negocio jurdico, na matria relativa ao registro de imveis tem relevncia jurdica a ponto de impossibilitar a aquisio do direito real de propriedade, pelo alienatrio, depois do registro