usucapião
Usucapião é uma palavra derivada do latim que significa “adquirir pelo uso”. É o direito autônomo consistente em uma das formas de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel, desde que preenchidas as exigências previstas na lei. Com a usucapião, a lei procura fazer justiça, na medida em que beneficia aquele que faz boa utilização do bem, não protegendo o indivíduo que, com sua inércia, não utilizou o bem ou não se opôs a sua utilização por outra pessoa.
Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a posse seja ininterrupta e pacífica.
O direito brasileiro não prevê apenas a posse e o tempo como requisitos necessários à usucapião. É necessária capacidade do possuidor, qualidades da coisa a ser usucapida, boa-fé e justo título são outros requisitos que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 estabelecem para esta forma de aquisição da propriedade.
A posse deve ser exercida com o ânimo de proprietário, de forma contínua e incontestada, não podendo também ser clandestina, violenta ou precária, podendo ser objeto de sucessão por ato inter vivos ou causa mortis.
A propriedade adquirida por usucapião deverá ser sempre declarada por sentença judicial que servirá de instrumento hábil para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Existem, em geral, quatro tipos de usucapião:
1. Usucapião Ordinária: Presente no artigo 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária ocorre quando aquele que exerce posse mansa e pacífica, ininterrupta como se fosse dono, sem oposição do proprietário, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos, adquire a titularidade da propriedade por sentença judicial. Acontece que a período de posse diminui para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro cancelado, e desde que o possuidor tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel