Usucapião
O presente trabalho abordará a temática do instituto do Usucapião bem como as suas peculiaridades, tais como espécies e requisitos, tratando de forma clara e objetiva as questões patrimoniais que envolvem o instituto do Usucapião.
1. Usucapião
O Por meio da usucapião, forma originária de aquisição da propriedade, também chamada de prescrição aquisitiva, o sujeito que exercer sobre certo bem posse mansa, pacífica e initerrupta por certo prazo, com animus domini (vontade de ser dono) e atendendo a outros específicos pormenores, adquirirá o domínio do bem.
A premissa basilar para a aquisição por esse meio é o exercício da posse de coisa hábil ou suscetível à usucapião (bens públicos não são). A posse deverá ser mansa.
A usucapião de bem imóvel pode ser extraordinária, ordinária, e constitucional ou especial, dividindo-se esta última espécie em urbana e rural.
Prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige o exercício da posse sem oposição por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. Significa, por exemplo, que o sujeito que invadiu um bem ( possuidor de má-fé e sem justo título) e conseguiu permanecer nele durante esse extenso lapso sem moléstia adquirirá a propriedade.
Tal prazo merecerá redução para dez anos se o possuidor houver estabelecido seu domicílio no bem possuído ou, ainda, caso tenha realizado investimentos de caráter produtivos visando, tanto num quanto noutro caso, a observância ao princípio da função social da propriedade.
Para usucapir um bem pela via ordinária nos termos do art. 1.242 do Código Civil, o possuidor deverá manter-se sem oposição na posse do bem usucapível pelo período de dez anos. Diferentemente da extraordinária, neste caso o possuidor usucapiente deverá demonstrar que sua posse se reveste de boa-fé (ignorância de vícios de atinjam sua posse) e que porta justo título ( título que em tese, aos olhos do adquirente, teria força para a