Usucapião
Situação de domínio pela posse prolongada no tempo, independentemente da vontade do titular anterior. Alguém detém a posse (corpus) de algo com ânimo (animus)¹ de dono, por certo tempo, sem interrupção e sem oposição, e requer ao juiz que lhe conheça a propriedade. A sentença vale como título e deve ser registrada no Cartório de RGI. Garante a estabilidade e segurança da propriedade, solidificando as aquisições e facilitando a prova do domínio.
Ressalta-se que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião (arts. 183 §3º. E 191, par. único da CF), qualquer que seja a natureza.
Modalidades de usucapião
1. Extraordinária (art.1238) – Posse exercida de forma mansa e pacífica (sem contestação de quem tenha interesse), contínua (sem interrupções) e com animus domini (intenção de ser dono).
Prazo: 15 anos. Reduz para dez anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Não é necessário provar a boa-fé ou o justo título (documento). Se adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade; se adquirida a título precário, jamais se convalescerá.
2. Ordinária (art.1242) – Posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
Prazo: 10 anos. Reduz-se para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, desde que o possuidor estabeleça sua moradia ou faça investimentos de interesse social e econômico.
Justo título – Ato jurídico que habilita uma pessoa a adquirir o domínio da coisa, mas que não produziu efeitos (ex. transmitente não tinha o direito de dispor da coisa, ou a transferiu por ato nulo).
Boa – fé – Ignorância de vícios que impediriam a aquisição do domínio.
3. Especial – A CF, reforçada pelo atual Código Civil, criou outras espécies de usucapião, não exigindo, em qualquer delas, justo título ou boa-fé.
a) Rural (pro labore) (arts. 191, CF e 1239 CC): área