Usucapião
Este trabalho tem por objetivo comentar a aplicação do instituto da usucapião em suas várias espécies, mediante os institutos legais.
No Brasil antes do Código Civil de 1916, não havia usucapião, saindo novamente com a Constituição de 1967, e voltando coma constituição de 1988, sendo hoje um instituto que faz parte da teoria geral do direito, com espécies próprias do direito privado e outras específicas do direito público, como é o caso do direito urbanístico.
A usucapião é um dos modos de aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis, e de outros direitos reais (habitação, enfiteuse, servidões reais, uso, usufruto), mediante o prolongamento da posse e o preenchimento, pelo possuidor, dos demais requisitos exigidos legalmente para sua configuração, entre os doutrinadores a usucapião é definida como "um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário" (GOMES, 1999, p.163).
USUCAPIÃO
ORIGEM HISTÓRICA
A usucapião é um instituto extremamente complexo, de origem na Roma antiga.
Teve sua origem no Direito Romano, e sofreu profundas modificações nos três períodos de evolução do Direito Romano: o pré-clássico, clássico e pós-clássico. Nelson L. Pinto ressalta o surgimento da usucapião: “no Direito Romano, com fito de proteger a posse do adquirente imperfeito, que recebera a coisa sem as solenidades necessárias, de acordo com a legislação vigente àquela época”. Era a transformação de uma situação fática em jurídica desde que obedecida às condições determinadas pelo ius civile (Direito Civil).
Foi regulado na antiguidade pela Lei das XII Tábuas, em 300 a.C., onde estabelecia que quem possuísse bem imóvel por dois anos e bem móvel por um ano tornar-se proprietário, ganharia a aquisição da propriedade, tendo em vista a dimensão territorial de Roma. Nesta época não poderia