Usucapião
USUCAPIÃO
IPATINGA – MG
2013
USUCAPIÃO
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação – Bacharelado em Direito: FADIPA – Faculdade de Direito de Ipatinga – como pré-requisito da disciplina Direito Constitucional I.
PROFESSOR:
FADIPA – FACULDADE DE DIREITO DE IPATINGA
IPATINGA – MG
2013
USUCAPIÃO
Tradicionalmente, a usucapião é definida como uma forma de aquisição da propriedade de coisa móvel ou imóvel. Forma esta, originaria. É uma forma de aquisição da propriedade que advém do uso continuo do bem, da posse exercida de forma continua, duradoura, mansa e pacifica de um bem. A pessoa que vem exercendo uma posse justa de um determinado bem e em determinado lapso temporal tem o direito, de acordo com a nossa lei, a pretender, exigir, reivindicar o direito de propriedade em juízo.
A usucapião nada mais é que o direito de reivindicar a propriedade de um bem que pertence a outrem, através da demonstração de que é exercida a posse do bem por um determinado lapso temporal.
Quais são os requisitos para a usucapião? O que uma pessoa deve demonstrar no exercício da posse do bem para que ela efetivamente possa em juízo pleitear a propriedade do bem?
▪ O primeiro requisito é que a posse com animus domini É a posse exercida com a intenção de ser dono. Na Teoria Subjetiva da Posse, para Savigny, animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse. Não bastando então o simples usar, utilizar ou fruir de um bem.
▪ O segundo requisito é a posse mansa e pacifica A posse mansa e pacifica, é a posse durante um lapso temporal, sem que tenha sido contestada pelo proprietário do bem.
▪ O terceiro requisito é de que a posse seja exercida de forma continua e duradoura Não pode haver, portanto,