Usucapião e princípios do direito de família
É uma forma de aquisição da propriedade de bem móvel e imóvel pelo decurso do tempo e com a observância de outros requisitos que a lei determina.
Em nossa atual legislação esta modalidade está prevista no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988 e podendo ser requerido havendo posse ininterrupta e prolongada.
A doutrina apresente diversas classificações acerca desta questão e Carlos Roberto Gonçalves a faz da seguinte forma:
-Extraordinária;
-Ordinária;
-Especial familiar;
-Especial rural e urbana;
-Urbana individual e coletiva;
-Indígena.
Passamos a discorrer sobre cada uma delas:
Extraordinária – A propriedade é adquirida pelo possuidor em um lapso de tempo mais longo, independentemente de justo título e de boa-fé. Encontra-se prevista em nosso Código Civil atual no artigo 1238. Embora estando de má-fé é possível se caracterizar esse espécie de usucapião, não existe um limite para o tamanho do terreno e a pessoa pode já ter um imóvel e mesmo assim usucapir outro. O prazo de quinze anos na posse poderá ser reduzido para dez se o usucapiente houver instalado no imóvel sua moradia ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
Ordinária – Exige uma posse contínua e incontestada durante certo período de tempo. Para essa espécie de usucapião o prazo é menor, sendo de dez anos, exigindo o justo título e a boa-fé do possuidor. Posse mansa e pacífica também são requisitos. Na verdade estes últimos são requisitos de todas as espécies de usucapião de bens imóveis, estando previsto no artigo 1242 do Código Civil de 2002. Assim como a Extraordinária, o parágrafo único do artigo 1242 dá a possibilidade de redução do prazo para cinco anos se o imóvel tiver sido adquirido de forma onerosa, com registro em cartório, porém cancelada posteriormente. Para isso os possuidores devem ter estabelecido a sua moradia ou feito investimento de interesse social e econômico no referido imóvel;
Especial –