Usucapião extraordinário
A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
• Posse com ânimo de dono;
• Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
• Ininterruptamente (continuamente);
• Por prazo igual ou superior a quinze anos.
O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
• Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
• Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.
Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro
MINISTRA LAURITA VAZ - Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.082 - RJ (2008⁄0197154-5) RECORRENTE : JOSÉ VIEIRA CARDOSO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO JOSÉ THOMAZ NABUCO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMANUEL TOSCANO DANTAS E OUTROS
ADVOGADO : CLÁUDIA VALADARES THEODORO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. José Vieira Cardoso ajuizou ação de usucapião extraordinário, com fulcro nos arts. 1.238,caput e § único, 1.241 e 1.242, todos do Código Civil de 2002, em face de Emanuel Toscano Dantas e outros quatro réus, alegando exercer, por 24 (vinte e quatro) anos, a posse mansa, ininterrupta e pacífica de três imóveis situados na Estrada do Secretário, n.º 986, na cidade de Petrópolis, descritos na inicial.
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava, Comarca de Petrópolis, fundamentada a sentença em ausência de transcurso do prazo vintenário previsto no art. 550 do Código Civil de 1.916, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código ora vigente. (fls. 684⁄688)
Irresignado, o autor manejou recurso de