USUCAPIAÕ
- Somente pela ação de usucapião com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiante a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de imóveis. Com a exceção de usucapião, pode o usucapiente apenas afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isto constitua reconhecimento judicial definitivo do domínio. O embutimento pretendido não é correto e diga-se mais que até mesmo como exceção não se vai declarar o usucapião, argüido como tal, de vez que a coisa julgada incidirá sobre a decisão do pedido inicial, e nunca sobre adefesa do réu que, se acolhido pelo juiz, pode figurar como fundamento da decisão, impossível, portanto, de revestir-se de autoridade da coisa julgada, por disposição expressa do Art. 469 do CPC. Ora, a ação reivindicatória não tem o caráter dúplice, como o que tem as ações possessórias, sendo inviável a formulação de pedido por parte do réu. (AI 132.206-1, 28.3.90, 7ª CC TJSP, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO,in ADV JUR 1990, p. 502, v. 50407).
- Por importar o acolhimento da exceção de usucapião, alegada em defesa em ação reivindicatória proposta pelas pessoas em cujo nome o imóvel se encontrava registrado. em reconhecimento da aquisição de propriedade, não lhes é possível, na ação de usucapião que se seguiu àquela, reabrir a discussão e produção de provas quanto à posse ad usucapionem, pois tal importaria em ofensa à coisa julgada. Não se vislumbra conduta configuradora da litigância de má-fé no simples fato de apresentarem os autores da ação reivindicatória contestação na ação de usucapião que se lhe seguiu e proposta por quem naquela figurou como demandado. (Ap. 190.134.486, 6.12.90, 6ª CC TARS, Rel. Juiz MOACIR ADIERS, in JTARS 76-331).
- O usucapião pode ser reconhecido como defesa em ação reivindicatória, nunca, porém, como meio hábil a gerar título registrável. (AI 15521, 19.11.79. 4ª CC