usucapiao
Camila Ferreira, Gleyce Kelly, Ramon Jales, Rejane de Sousa, Rhamon Barros, Ricardo Galvão. 3º Período Direito Noturno. Direito Civil l. Thiago Pestana. Unisulma-Iesma.
RESUMO
Para que uma pessoa adquira a propriedade de um determinado bem imóvel (rural ou urbano) através da usucapião, deverá obedecer a alguns requisitos necessários e que estão elencados no Código Civil Brasileiro Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Dezembro de 1942. Existem prazos que variam de acordo com o bem, a função social a que se destina, a localização (urbana ou rural) do imóvel. Os bens que podem ser usucapidos são os móveis e imóveis, já o ar, a luz solar e os bens públicos não poderão ser usucapidos. O fator tempo é considerado de suma importância no que se refere à usucapião, pois é através dele que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel, após decorrer determinado prazo já fixado em lei, de forma ininterrupta e pacífica. No que tange a contratos de locação, mesmo os de prazos prolongados, os referidos imóveis não poderão ser usucapidos, já que a somente a posse é adquirida pelo locatário, por um prazo previamente acordado e determinado.
PALAVRAS-CHAVE: Imóvel. Prazo. Propriedade. Usucapião.
INTRODUÇÃO A usucapião se caracteriza pela aquisição de um bem móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo. E para que isso ocorra é necessário que se observe alguns requisitos, considerados fundamentais para a efetivação da propriedade. Há algumas diferenças relevantes quanto à espécie do bem móvel ou imóvel, aqui serão tratados os bens imóveis.
Ao tratar do tema usucapião o CC de 2002 traz algumas alterações referentes ao código de 1916, que no art. 530 enumerava os modos de aquisição de bem imóvel como: transferência no Registro do Imóvel, acessão, usucapião e direito hereditário. Já no código de 2002 traz como modos de aquisição: a usucapião, o Registro do Imóvel e a acessão, ficando o direito hereditário versado