usucapiao
Esta modalidade é a mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica e ininterrupta e com a animus domini pelo prazo de quinze anos. A preocupação com a função social da propriedade se irradia, pois o possuidor estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo reduz para dez anos.Portanto não é necessário o exercício de todos os atos possessórios por parte do usucapiente. É possível também a sucessio ou acessio possessionis
, isto é, o usucapiente pode agregar à sua as possesanteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essamodalidade de usucapião.
3.2 Usucapião Ordinário A usucapião ordinário é o negócio jurídico celebrado entre o possuidor, que acreditando ser o proprietárioda coisa, exerce a posse de boa-fé baseada em título que, conquanto formalmente válido, não se reputahábil a operar o efeito pretendido (transmissão de propriedade).O legislador reduziu o prazo desta modalidade, que se opera de posse mansa e pacífica e ininterrupta,com intenção de dono por mais de dez anos, conforme previsto no art. 1242 do CC. A boa fé só seráalegada a quem tiver justo título, visto que somente este documento demonstrará que o possuidor considerava-se, de fato, o verdadeiro dono da coisa.O art. 1242 do CC admite duas formas de configuração do justo título. O prazo de usucapião seráreduzido para cinco anos , quando se tratar de imóvel adquirido onerosamente, com base no registroconstante do respectivo cartório. Caso não haja registro, prevalece a regra de prescrição aquisitiva de dezanos.
3.3 Usucapião Especial Urbana
Regulado pelo art. 182 da CF, foi concebido o instituto da usucapião urbana, e contemplado no art. 183da Carta Magna, 1.240 do CC, bem como nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 10.257/01- o Estatuto dacidade.Nesta modalidade de usucapião, além de requisito