usucapiao
Origem: Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Juliana de Morais Guerra OAB/RN 6221B
Apelado: José Heliton Severo Almeida
Advogado: Augusto César da Costa Leonês OAB/RN 8077 e outro
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AFETAÇÃO DO IMÓVEL PELO ESTADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NOTARIAL QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. DIREITO INTERTEMPORAL APLICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20 § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O simples fato do imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública. Os Tribunais, têm, reiteradamente, afastado a presunção juris tantum de devolutividade das terras, pois cabe ao Estado o ônus de fazer prova do que alega. - Para efeitos da contagem do tempo, de acordo com o art. 2.028 do NCC, se já houver decorrido mais da metade do tempo exigido pelo Código anterior, o prazo de prescrição regula-se pelo antigo Código Civil.
- Cumpridos os requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916, imperiosa é a declaração da aquisição do domínio do imóvel pela prescrição temporal.
- Não se promove alteração no valor dos honorários sucumbenciais quando a verba foi fixada segundo os parâmetros do art. 20, § 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e Apelação Cível, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Usucapião extraordinário nº