União homoafetiva
A Constituição Federal de 1988 preleciona que não haverá discriminação de qualquer natureza, e expõe claramente o termo “opção sexual”, mas contraditoriamente o Código Civil de 2002, portanto, posterior á Constituição, insiste em manter em seu âmago, normas discrimatorias, por entender que se possibilitarem alguns direitos a um grupo determinado, ferindo os padrões morais e éticos da sociedade; exemplo disso é o casamento e o direito de herança, onde o mesmo Código expõe de forma cristalina que só poderão casar-se pessoas de sexo oposto, neste caso, também não herdará o companheiro homoafetivo, ainda que tenha colaborado ativamente para a construção do patrimônio. Ocorre que apesar da lei ser omissa no que pertine a essa nova modalidade de União que esta inserida na sociedade já existem decisões nos Tribunais Superiores que dispõe alguns direitos, no entanto, a parcela da sociedade que reclama esses direitos, pretende que estes venham de uma forma mais clara, especifica, de modo que não seja preciso recorrer a outras leis subsidiarias para se efetive a verdadeira justiça. O homem é livre para fazer o que quiser, é o que chamamos de livre arbítrio, é capacidade que o ser humano tem de escolher o que melhor lhe aprouver, eis a essência da democracia, a liberdade de expressão. Acerca da liberdade aposta ao ser humano, salutar é o conceito de Michel Foucault (2005, p. 16) assinalou em certa ocasião que refiro-me a liberdade de escolha sexual, e não a liberdade dos atos sexuais, porque há atos