União homoafetiva
Vários indícios constatam a presença da homossexualidade em civilizações passadas, a união homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas as características de um relacionamento, que muito se assemelha com o da união estável, conforme artigo abaixo:
“Art. 1.723, CC. É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Contudo o texto constitucional foi taxativo, estava no princípio da separação dos Poderes, o legislador constituinte fez questão de ser específico quanto à possibilidade de uniões estáveis apenas entre gêneros diferentes.
Portanto a saída encontrada para a legalizar esse novo conceito de família foi aceitar uma “leitura sistemática” da Constituição e instituir o quarto gênero de família com base aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da preservação da intimidade e da não-discriminação por orientação sexual.
O ministro Lewandowski no plenário citou o constitucionalista português J.J. Canotilho, de acordo com a interpretação do ministro sobre a doutrina do jurista,
“o caminho escolhido seria possível não graças a uma “interpretação extensiva” da Constituição, mas a uma “integração analógica”, cabível por haver um vácuo normatico que mantém esses relacionamentos na clandestinidade legal”.
“Por analogia, nesse caso, seria possível aplicar os mesmos efeitos das uniões estáveis às uniões homoafetivas, desde que o rol de tipos de entidades familiares previsto na Constituição fosse entendido não como taxativo, mas apenas exemplificativo”.
A única diferença entre a União Homoafetiva e a União Estável prevista no