União Estável
Etimologicamente, a palavra concubinato vem do latim cum(com); cumbare (dormir): concubinatus, que é a união ilegítima do homem e da mulher. Concubina é a mulher que tem vida em comum com um homem, ou que mantêm, em caráter de permanência, relações sexuais com ele , sendo esse o conceito mais primário do termo concubinato. Por muito tempo, houve certa dificuldade em se delinear o que vem a ser união estável, que inicialmente de misturava e era também chamada de concubinato. Entretanto, o concubinato (antigamente dividido em puro e impuro) é verificado nas relações efetivas não eventuais, quando no mínimo uma das partes estava impedida de casar ou, se casada, não se separou de fato de seu cônjuge. A dificuldade em delimitar o que a Constituição considerava como União Estável foi sanada com o novo Código Civil, que incorporou em seu texto a diferenciação dada pela doutrina e a jurisprudência aos institutos, quando diferenciavam o concubinato puro do impuro, denominados também de “adulterino” e “não adulterino”. Hoje, nosso texto constitucional refere que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso)
Em síntese, união estável é aquela é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, “não adulterina” e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil. E o concubinato é a relação conjugal na qual existem impedimentos para o casamento. Assim, com o Código Civil de 2002, em seus art. 1.723 a art.1.727, os conceitos foram incorporados e ficou traduzida a diferenciação entre os termos, e a expressão “união estável” passou a ganhar forças e substituiu a expressão concubinato, in verbis: