união estável
A Carta Política de 1988, em seu artigo 226, § 3º, assim dispôs:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Portanto, o constituinte de 1988 considerou a união estável mantida entre homem e mulher como tendo status de família, medida por demais louvável, até porque naquele instante não se poderia mais ignorar esta situação jurídica negando-lhe a proteção legal ou, o que era pior, impondo à mulher um ônus processual por vezes difícil de exercer, que era a prova da efetiva contribuição material para que fosse o direito à meação protegido pelo Estado.
Por evidente, parte da doutrina civilista de imediato cobriu de ácidas críticas a opção tomada pelo legislador constitucional. Argumentavam que a equiparação da união estável ao casamento seria motivo de desprestígio para o matrimônio, o que de todo era inconcebível. Tal posicionamento já vinha sendo defendido por renomados civilistas, tal qual o professor ORLANDO GOMES, que em obra datada de 1984, precedendo, portanto, o texto constitucional supra referido, já consignava que a proteção dispensada à família ilegítima, não deveria, entretanto, equipará-la àquela constituída pelo matrimônio, pois se isso ocorresse o instituto do casamento estaria irremediavelmente desacreditado pela própria lei. [2]
Dentre os críticos de tal equiparação, cumpre-nos destacar, igualmente, a posição do eminente Professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO [3], senão vejamos:
"De concessão em concessão, chegar-se-á ao aniquilamento da família legítima; nada mais a separará da ilegítima. De se lembrar aqui a prudente advertência de Plínio Barreto: há uma luta contínua entre as duas instituições, a legal e a ilegal, ensaiando esta (o concubinato) os mais variados meios de ação para reduzir